A presença de crianças e adolescentes em vídeos, fotos, campanhas e conteúdos publicados nas redes sociais tornou-se comum. Em muitos perfis, filhos aparecem ao lado dos pais de maneira espontânea. Em outros casos, porém, essa participação passa a fazer parte de conteúdos monetizados, campanhas publicitárias ou da própria atividade profissional de criadores de conteúdo.
É justamente nessa segunda situação que a legislação passou a estabelecer regras mais específicas.
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o Decreto nº 12.880/2026 e a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram critérios para a participação de crianças e adolescentes em determinadas atividades no ambiente digital.
A resposta mais direta é: nem toda aparição de uma criança nas redes sociais exige alvará judicial.
A autorização passa a ser relevante quando existe conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente.
É essa combinação de fatores que precisa ser observada.
O que mudou com o ECA Digital?
A Lei nº 15.211/2025 ampliou a regulamentação voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e estabeleceu deveres relacionados à privacidade, segurança, proteção de dados, publicidade e exploração comercial.
A própria lei utiliza um conceito amplo de monetização.
Para essa legislação, monetização pode envolver remuneração direta ou indireta decorrente da publicação, exibição, transmissão ou distribuição do conteúdo, inclusive receitas relacionadas a visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade e venda de produtos ou serviços vinculados.
Já o Decreto nº 12.880/2026 trouxe uma regra específica sobre a participação habitual de crianças e adolescentes em determinados conteúdos digitais.
O artigo 34 determina que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação exijam do usuário autorização judicial quando o conteúdo:
- é monetizado ou impulsionado;
- envolve a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
- explora essa imagem ou rotina de forma habitual.
Portanto, não basta analisar apenas se a criança apareceu em um vídeo ou fotografia.
É preciso observar o contexto em que essa exposição acontece.
Quando o alvará judicial é obrigatório para conteúdos com crianças?
A regulamentação não estabelece que qualquer publicação envolvendo uma criança exija autorização judicial.
O ponto central é a presença dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026.
1. O conteúdo é monetizado ou impulsionado
O primeiro aspecto é econômico ou publicitário.
Um conteúdo pode estar dentro da regra quando existe monetização relacionada à publicação ou quando o seu alcance é ampliado por meio de impulsionamento pago.
Isso significa que a análise não deve ficar restrita ao pagamento feito diretamente pela própria plataforma.
Patrocínios, publicidade e outras formas de remuneração direta ou indireta podem integrar o conceito de monetização previsto na legislação.
2. A criança ou o adolescente participa do conteúdo
Além da existência de monetização ou impulsionamento, é necessário que o conteúdo envolva a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente.
Essa participação pode ocorrer:
- em perfil próprio;
- no perfil dos pais ou responsáveis;
- em um canal familiar;
- em conta pertencente a terceiros.
A regulamentação não limita a exigência a contas administradas diretamente pelo menor.
3. Existe habitualidade na exploração da imagem ou da rotina
Esse é um dos pontos mais importantes.
A legislação utiliza a expressão “de forma habitual”.
Assim, uma aparição isolada deve ser analisada de maneira diferente de uma criança que participa constantemente da produção de conteúdo, aparece repetidamente em vídeos comerciais ou tem aspectos de sua rotina utilizados como parte recorrente de conteúdos monetizados ou impulsionados.
A regulamentação não estabelece um número fixo de publicações que transforme automaticamente uma participação eventual em habitual.
A avaliação depende das características concretas daquela atividade.
Influenciadores precisam de alvará para mostrar os filhos?
Não necessariamente.
O simples fato de uma pessoa ser influenciadora digital não faz com que qualquer publicação envolvendo seus filhos dependa de autorização judicial.
O que deve ser verificado é como aquela criança participa da atividade digital.
Imagine duas situações diferentes.
Na primeira, um influenciador publica eventualmente uma fotografia familiar sem relação com campanha, publicidade, monetização específica ou exploração habitual da imagem da criança.
Na segunda, a criança aparece frequentemente nos vídeos, participa de conteúdos patrocinados, integra campanhas publicitárias ou sua rotina se torna parte recorrente da produção utilizada comercialmente.
As duas situações possuem características jurídicas diferentes.
É por isso que a exigência do alvará não pode ser definida apenas pela profissão dos pais ou pelo tamanho do perfil.
Publipost com criança sempre exige alvará judicial?
Não é correto afirmar que todo publipost automaticamente exige alvará.
A análise deve ser feita a partir dos requisitos previstos na regulamentação.
Quando uma criança participa de forma habitual de conteúdos monetizados ou impulsionados, a situação pode se enquadrar no artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026.
Um conteúdo publicitário isolado, por outro lado, precisa ser analisado dentro do contexto geral da participação daquela criança.
Portanto, a existência de publicidade é um elemento relevante, mas não substitui a análise sobre:
- habitualidade;
- natureza da atividade;
- forma de exposição;
- existência de monetização;
- existência de impulsionamento.
Parcerias com marcas e permutas exigem alvará?
Parcerias comerciais também precisam ser analisadas conforme a forma como foram estruturadas.
O Estatuto Digital adota conceito amplo de monetização e inclui remuneração direta ou indireta, patrocínio e publicidade.
Por isso, não é adequado limitar a discussão aos casos em que existe transferência direta de dinheiro ao criador de conteúdo.
Ao mesmo tempo, não é possível afirmar genericamente que qualquer parceria ou permuta, por si só, gera automaticamente a obrigação de obtenção do alvará.
Devem ser considerados, entre outros fatores:
- a natureza comercial do conteúdo;
- a existência de benefício econômico direto ou indireto;
- a participação efetiva da criança;
- a frequência dessa participação;
- a utilização de sua imagem ou rotina;
- a existência de monetização ou impulsionamento.
É a combinação dessas circunstâncias que permite avaliar o enquadramento jurídico.
Impulsionar um conteúdo com criança pode exigir alvará?
Sim.
Esse ponto merece atenção porque a regulamentação não trata apenas de monetização.
O artigo 34 utiliza expressamente a expressão “conteúdo monetizado ou impulsionado”.
Portanto, o impulsionamento pago também é um dos elementos previstos na norma.
Se a imagem ou a rotina da criança ou adolescente for explorada de forma habitual em conteúdos impulsionados, a exigência de autorização judicial pode estar presente.
Postagens familiares precisam de alvará judicial?
Em regra, a simples publicação de conteúdo familiar não está no centro da exigência estabelecida pelo artigo 34.
Fotografias de viagens, aniversários, momentos familiares ou registros cotidianos, quando não inseridos em atividade habitual monetizada ou impulsionada nos termos da regulamentação, possuem contexto diferente.
Isso não significa, porém, que a exposição de crianças na internet esteja livre de outros limites.
Mesmo quando o alvará específico não é exigido, permanecem relevantes direitos relacionados à:
- imagem;
- privacidade;
- dignidade;
- proteção de dados;
- segurança;
- melhor interesse da criança e do adolescente.
O alvará vale apenas para influenciadores mirins?
Não.
Uma das dúvidas mais comuns é imaginar que a autorização judicial existe somente quando a própria criança possui uma conta e atua formalmente como influenciadora.
A regulamentação é mais ampla.
A exigência pode alcançar conteúdo divulgado:
- no perfil da própria criança ou adolescente;
- no perfil dos pais ou responsáveis;
- em canal familiar;
- em conta pertencente a terceiros;
- em outros espaços digitais nos quais estejam presentes os requisitos previstos pela norma.
Assim, o fato de o perfil estar registrado em nome de um adulto não afasta automaticamente a necessidade de análise.
Autorização dos pais substitui o alvará judicial?
Não, quando a situação se enquadra nas hipóteses em que a autorização judicial é exigida.
Consentimento dos responsáveis e autorização judicial são instrumentos diferentes.
Os pais ou responsáveis exercem papel fundamental nas decisões envolvendo a imagem e a participação dos filhos, mas o Decreto nº 12.880/2026 determina a exigência de autorização judicial regularmente emitida nas hipóteses previstas pelo artigo 34.
Portanto, um simples termo de autorização de uso de imagem não substitui o alvará quando a atividade estiver sujeita à autorização judicial.
Como funciona o pedido de alvará para atividade digital?
A Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu regras nacionais para esses pedidos e instituiu o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, o BNAC.
O pedido pode ser apresentado pelo responsável legal ou por quem demonstre legítimo interesse, observadas as exigências previstas na regulamentação.
A competência judicial deve observar as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A autorização não funciona como uma licença genérica e irrestrita para expor uma criança na internet.
Cada caso é analisado individualmente.
O que o juiz analisa antes de conceder o alvará?
O princípio central é o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Entre os elementos que podem ser considerados estão:
- frequência das aparições;
- frequência das publicações;
- natureza do conteúdo;
- idade da criança ou adolescente;
- compatibilidade da atividade com a fase de desenvolvimento;
- rotina de produção e gravações;
- preservação dos estudos;
- saúde física e emocional;
- privacidade;
- proteção da imagem;
- impactos provocados pela exposição;
- existência de exploração econômica indevida;
- rendimentos relacionados à atividade.
A regulamentação também permite que sejam estabelecidas salvaguardas específicas para limitar a exposição e proteger o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
O Ministério Público participa do processo?
Sim.
O Ministério Público participa obrigatoriamente dos processos relacionados à autorização judicial.
Quando houver indícios de exploração econômica indevida ou possível trabalho infantil irregular, também poderá haver comunicação aos órgãos competentes.
Esse procedimento reforça que a autorização não é meramente formal.
A análise busca verificar se a atividade é compatível com a proteção integral assegurada à criança ou adolescente.
O dinheiro recebido pela criança pode ser protegido judicialmente?
Sim.
Nos casos em que a participação produz remuneração ou outros rendimentos, o magistrado pode estabelecer mecanismos destinados à proteção patrimonial da criança ou adolescente.
Entre as medidas possíveis estão a formação de reservas financeiras em nome do menor e controles sobre a destinação dos recursos obtidos com aquela atividade.
O objetivo é evitar que a utilização comercial da imagem da criança produza benefícios econômicos apenas para terceiros enquanto o próprio patrimônio do menor permanece sem proteção.
Quanto tempo vale o alvará para influenciadores mirins?
O alvará não é permanente.
A Resolução nº 687/2026 estabelece prazo determinado, definido pelo magistrado conforme as características da atividade e as circunstâncias do caso.
Os limites máximos são:
- até 12 meses para crianças;
- até 18 meses para adolescentes.
A continuidade da atividade após o término do prazo depende de nova avaliação judicial.
Além disso, as salvaguardas determinadas judicialmente podem ser revistas, ampliadas ou reduzidas quando houver alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a decisão.
O que acontece se o conteúdo exigir alvará e a autorização não existir?
O Decreto nº 12.880/2026 estabelece uma consequência objetiva para as plataformas.
Quando for verificada a ausência da autorização judicial exigida pelo artigo 34, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo.
É importante fazer uma distinção.
A norma prevê expressamente a retirada do conteúdo.
Isso não significa que qualquer caso provoque automaticamente o encerramento ou a suspensão definitiva da conta.
Eventuais outras medidas dependerão da legislação aplicável, das circunstâncias concretas e das regras da própria plataforma.
O objetivo da regra é proibir crianças de aparecerem na internet?
Não.
A regulamentação não estabelece uma proibição geral à presença de crianças e adolescentes em conteúdos digitais.
O objetivo é estabelecer proteção adicional quando essa participação assume características de atividade artística, econômica ou publicitária dentro das situações regulamentadas.
A preocupação não está apenas na existência de uma câmera ou de uma rede social.
O que importa é verificar se a rotina, a imagem, o desenvolvimento, os estudos, a saúde, a privacidade e o patrimônio da criança estão sendo preservados.
Como saber se um perfil precisa analisar a necessidade de alvará?
Algumas perguntas ajudam a identificar situações que merecem atenção:
- O conteúdo é monetizado?
- Há publicidade, patrocínio ou outra forma de remuneração relacionada às publicações?
- Os conteúdos são impulsionados mediante pagamento?
- A criança aparece com frequência?
- A rotina da criança faz parte recorrente do conteúdo produzido?
- Ela participa de campanhas, gravações ou ações publicitárias?
- Existem contratos com marcas envolvendo sua participação?
- Há rendimentos relacionados à presença da criança nos conteúdos?
Quanto maior a presença conjunta desses elementos, maior a necessidade de verificar se a atividade se enquadra nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 12.880/2026 e pela Resolução nº 687/2026.
A análise precisa considerar as circunstâncias concretas, já que a legislação não cria uma regra automática baseada apenas no número de seguidores, na existência de um perfil ou em uma publicação isolada.
Perguntas frequentes sobre alvará judicial e crianças nas redes sociais
Todo influenciador que mostra o filho precisa de alvará?
Não.
A exigência está relacionada às condições previstas na regulamentação, especialmente conteúdo monetizado ou impulsionado com exploração habitual da imagem ou da rotina da criança ou adolescente.
Criança aparecendo em perfil monetizado sempre precisa de alvará?
Não.
Não é suficiente analisar apenas se o perfil possui monetização.
É necessário verificar a relação entre o conteúdo, a participação da criança e a habitualidade dessa exploração.
O alvará também pode ser necessário no Instagram ou TikTok dos pais?
Sim.
A regulamentação pode alcançar perfis dos responsáveis ou de terceiros quando estiverem presentes os requisitos legais.
Publipost com criança exige autorização judicial?
Pode exigir, especialmente quando integra uma atividade habitual monetizada ou impulsionada envolvendo a imagem ou a rotina da criança.
Entretanto, cada situação precisa ser analisada conforme suas características.
Uma postagem familiar comum exige alvará?
Em regra, uma publicação pessoal e eventual, fora das hipóteses regulamentadas, não se confunde com a atividade prevista no artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026.
Outros direitos da criança, porém, continuam aplicáveis.
O consentimento dos pais é suficiente?
Não quando a legislação exige autorização judicial.
O consentimento dos responsáveis não substitui o alvará previsto no artigo 34.
Por quanto tempo o alvará é válido?
O prazo é definido judicialmente, respeitando o limite máximo de:
- 12 meses para crianças;
- 18 meses para adolescentes.
O que acontece se a plataforma identificar conteúdo sem o alvará exigido?
O Decreto nº 12.880/2026 determina a retirada imediata do conteúdo quando a autorização judicial exigida estiver ausente.
Conclusão
O ECA Digital e sua regulamentação estabeleceram novos parâmetros para uma realidade que cresceu rapidamente: a participação de crianças e adolescentes na produção profissional de conteúdo para a internet.
A principal distinção está entre o compartilhamento familiar e eventual da imagem de uma criança e a utilização habitual dessa imagem ou rotina dentro de conteúdo monetizado ou impulsionado.
Quando os requisitos estabelecidos pela legislação estão presentes, o alvará judicial passa a funcionar como instrumento de proteção.
A análise considera não apenas a atividade econômica, mas também a frequência da exposição, o desenvolvimento da criança, sua saúde, educação, privacidade, patrimônio e demais direitos envolvidos.
Por isso, casos aparentemente semelhantes podem receber tratamentos jurídicos diferentes conforme a forma como a atividade é desenvolvida.
Base legal
Lei nº 15.211/2025
Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
Decreto nº 12.880/2026
Regulamenta o Estatuto Digital e estabelece, no artigo 34, a exigência de autorização judicial para as situações descritas na norma.
Resolução CNJ nº 687/2026
Disciplina os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes.
Autores
Sadi Baron Júnior
Advogado | OAB/PR 118.961
Sócio-proprietário da Baron & Miashiro Advogados Associados
Isabelle Miashiro Baron
Advogada | OAB/PR 131.057
Sócia da Baron & Miashiro Advogados Associados
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação das normas jurídicas depende das circunstâncias específicas de cada situação.





